APELAÇÃO CRIMINAL N. 43102-85.2002.4.01.3800/MG

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Penal. Apelação criminal. Estelionato qualificado. Perito. Falsa afirmação. Dolo específico. Inexistência. Absolvição mantida. Recurso de apelação. Improvimento. 1. O delito de estelionato exige para a sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem. 2. Na espécie, nada há nos autos que revele tenha sido o acusado responsável pela inserção de dados inverídicos no formulário que instruiu o requerimento de aposentadoria especial, motivo pelo qual, impõe-se a sua absolvição do crime de estelionato. 3. O elemento subjetivo do artigo 342, caput, do Código Penal é o dolo, que é a vontade livre de fazer falsa afirmação, o que não restou caracterizado na hipótese, uma vez que o profissional utilizou-se de sua experiência, bem como das informações que foram fornecidas, para fazer a medição de ruído por estimativa, considerando a função desenvolvida pelo trabalhador. 4. Recurso de Apelação do Ministério Público Federal improvido. 

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