Apelação Criminal N. 9602020084014200/rr

Penal - crime de contrabando - mercadoria proibida - arts. 177, iii, e 238 da Cf/88, art. 4º, iii, da lei 9.478/97 e art. 1º da portaria anp 313/2001 - art. 334, Caput, do código penal - importação clandestina de óleo diesel oriundo da venezuela - princípio da insignificância - inaplicabilidade ao crime de Contrabando - apelação provida. I - A denúncia descreve, em tese, o crime de contrabando, e não de descaminho, uma vez que houve internação clandestina, no território nacional, de óleo diesel estrangeiro, e a sua importação constitui monopólio da União (CF, art. 177, e Lei 9.478/97, art. 4º, III). II - A elementar “mercadoria proibida“, constante da primeira parte do art. 334 do Código Penal, caracteriza o delito de contrabando e abarca o óleo diesel, cuja importação é proibida – por constituir monopólio da União (arts. 177, III, e 238 da CF/88 e art. 4º, III, da Lei 9.478/97) -, salvo prévia e expressa autorização da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, concedida somente aos produtores, importadores ou consumidores finais, tal como definido na legislação aplicável e normas regulamentadoras (Portaria ANP 313/2001, art. 1º), ex vi do disposto nos arts. 177, III, e 238 da Constituição Federal, e na Lei nº 9.478/97, vedada, assim, toda e qualquer prática informal de tal natureza, por se tratar de mercadoria proibida. III - O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando, eis que a objetividade jurídica do aludido crime não está calcada no interesse arrecadador do Fisco, mas no direito de a Administração controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões correlatas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, dentre outras. Precedentes do STJ (HC 45.099/AC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima) e do TRF/1ª Região (ACR 2007.42.00.002546-0/RR, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro; RCCR 2004.35.00.020535-1/GO, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro; HC 2008.01.00.000054-5/AM, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz). IV - Apelação provida, com retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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