Penal. Redução à condição análoga ao escravo. Autoria. Prova insuficiente. Presunção de inocência. In dubio pro reo. Sentença reformada. Recurso do réu provido. 1. O conjunto probatório não oferece elementos hábeis a concluir, de forma segura, que o acusado tenha praticado ou concorrido, de forma consciente e voluntária, para a prática do delito ora em análise. 2. A condenação, com base em prova indiciária, somente é possível quando os indícios forem hábeis a formar, juntamente com outros elementos probatórios, uma unidade, gerando na mente do julgador juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos. Precedentes desta 4ª Turma Regional Federal. 3. Meros indícios, desprovidos de quaisquer elementos de prova mais consistentes, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no consolidado princípio in dubio pro reo. Apelação do réu provida, para absolvê-lo com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Para a configuração do tipo objetivo descrito no art. 149 do Código Penal, é necessária a total sujeição da vítima ao poder de disposição do agente, impossibilitando a sua livre circulação, a busca de outro emprego e, até mesmo, a procura de socorro junto às autoridades. 5. Não é qualquer constrangimento gerado por irregularidades nas relações trabalhistas que se apresenta suficiente para fazer incidir a norma do art. 149 do Código Penal. 6. Apelação provida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo