Penal. Processual penal. Apelações criminais. Competência da justiça federal. Nulidade da sentença. Ausência de imparcialidade do julgador que não se vislumbra. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Sentença que não padece de falta de fundamentação. Nulidade da sentença pela não aplicação do art. 6º da lei nº 9.034/95 que não se cogita. Nulidade da sentença por não ter apreciado teses defensivas. Inexistência de prejuízo absoluto à defesa. Inépcia da denúncia. Alegação superada pela prolação da sentença. Art. 569 do código de processo penal. Arts. 155, § 4º, ii; 288 e 316, do código penal. Materialidade e autoria demonstradas. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Condutas delituosas que se amoldam ao delito de quadrilha. Art. 10 da lei complementar nº 105/2001. Reforma da sentença apelada. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante da confissão espontânea. Incidência. Artigo 6º da lei nº 9.034/95. Não incidência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não admissibilidade. Apelações desprovidas. Habeas corpus concedido de ofício. 1. Não há que se cogitar, no caso em comento, na incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que, dentre as instituições bancárias que se aponta vitimadas pela indicada quadrilha, se insere a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, conforme apontou o MM. Juízo Federal a quo, às fls. 1578/1579, o que faz com que, por conexão, na forma da Súmula 122, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, todos os ilícitos em discussão devam ser julgados pela Justiça Federal, na forma do art. 109, IV da Constituição Federal. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar na nulidade da sentença por ausência de imparcialidade do julgador, tendo em vista não se vislumbrar, na hipótese, elementos concretos que apontem, com a necessária segurança, a parcialidade do julgador. 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, faz-se necessário mencionar não se encontrar ele caracterizado na hipótese, uma vez que as provas produzidas nos autos foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destacar que a prova da autoria delitiva resultou motivadamente apresentada na sentença. 4. A v. sentença apelada não padece de falta de fundamentação, considerando que o órgão jurisdicional julgador efetivou pormenorizada análise dos elementos por ele considerados para a formação do seu convencimento. 5. A eventual omissão pela v. sentença apelada na apreciação das teses defensivas não tem o condão de provocar a nulidade do decisum, considerando que poderá ser ela suprida por esta Corte Regional Federal quando do julgamento da apelação, inexistindo, assim, prejuízo absoluto à defesa do réu que pudesse justificar a anulação, de plano, da v. sentença recorrida. Não bastasse apenas isso, constata-se que o juiz não está obrigado a analisar cada uma das teses levantadas pela defesa, quando a sentença se encontra devidamente fundamentada e motivada em argumentos jurídicos sólidos. 6. Não há que se falar na inépcia da denúncia, considerando que, prolatada a sentença, por aplicação do art. 569, do Código de Processo Penal, ficam superadas as alegações de omissões da denúncia. Além do mais, a eventual errônea capitulação e a exigência de prova pericial não são fatores a tornar inepta a inicial, visto que o acusado defende-se dos fatos nela narrados e a prova pericial tem lugar durante a instrução, como ocorreu na hipótese. 7. Faz-se necessário apontar, no que se refere à classificação do delito em análise, que se trata, na hipótese, de furto qualificado. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 8. Na forma em que demonstrou a v. sentença apelada, encontra-se caracterizada a materialidade e a autoria dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II; 288 e 316, todos do Código Penal, em face do que não há que se cogitar na sua reforma, mormente quando se verifica a percuciência com que analisou os fatos em discussão. Conclui-se, portanto, que, da análise dos autos, e, considerando a fundamentação constante da v. sentença apelada, não há como acolher a alegação de falta de provas para a condenação dos ora apelantes. 9. Não há que se cogitar na circunstância de os fatos descritos na denúncia se subsumirem também ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, o que teria o condão de absorver o crime de quadrilha. É que a participação de cada um dos réus nas condutas apontadas como delituosas se amolda ao delito de quadrilha e não ao de concurso de pessoas nos termos em que descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, devendo, inclusive, ser mencionado, na hipótese, que, ainda que assim não se entendesse, não se pode ignorar que os delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas e o de quadrilha constituem-se crimes autônomos, não havendo, portanto, que se falar, nesse caso, na ocorrência de bis in idem. Precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. No que se refere à condenação dos réus Raimundo de Nazaré Saraiva Filho, Sayd de Oliveira Gomes e Raphael Carvalho Derze pela apontada prática do crime de quebra de sigilo bancário previsto no art. 10, da Lei Complementar n.º 105/2001, merece reforma a v. sentença apelada, pois, embora não se possa cogitar na ocorrência, na hipótese, do bis in idem, tem-se que ao presente caso deve ser aplicado o princípio da subsidiariedade ou da consunção. E nem poderia ser diferente, pois, em relação ao concurso de crimes, verifica-se que a quebra de sigilo bancário está absorvida pelo furto qualificado pela fraude, em inequívoca relação de meio e fim, tendo em vista ser juridicamente admissível que o propósito dos acusados fosse levar a efeito o crime por eles inicialmente pretendido, qual seja, a subtração, mediante a utilização de artifícios, de valores constantes das contas bancárias de correntistas, e tal intento somente foi conseguido pela quebra dos pertinentes sigilos bancários. Na hipótese dos autos, portanto, a subsidiariedade e dependência do crime de quebra de sigilo bancário em relação ao crime de furto qualificado é manifesta, sobretudo quando se verifica que o crime anterior era apenas preliminar para a realização do crime fim, qual seja, a subtração de valores dos usuários, não constituindo, portanto, prática autônoma. Verifica-se, assim, in casu, a incidência da consunção, tendo em vista que se tem um crime - quebra de sigilo bancário - que se constitui em meio necessário ou normal etapa de preparação ou de execução de outro crime, no caso, o furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), além do que não se pode ignorar a circunstância de que, no caso, a potencialidade lesiva da quebra de sigilo bancário se esgota na do delito de furto qualificado. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 11. As penas foram devidamente aplicadas, com indicação das circunstâncias judiciais concretamente aferidas, de forma a respeitar a individualização, a proporcionalidade e razoabilidade da reprimenda, não se constatando, com a devida licença de entendimento outro, motivo para se ter a redução das penas aplicadas aos réus, devendo, portanto, ser mantido o quantum fixado na v. sentença apelada. Por oportuno, convém ressaltar que a fixação das penas-base em patamares acima do mínimo encontra fundamento legal no art. 59, do Código Penal, inexistindo qualquer nulidade decorrente de sua aplicação, mormente quando se verifica que, na hipótese, restaram devidamente sopesadas as circunstâncias judiciais e legais para fundamentar a pena aplicada, a teor do que se pode depreender da sentença de fls. 1571/1687, particularmente às fls. 1589/1590, 1594, 1601/1602, 1606, 1611/1612, 1616/1617, 1626/1628, 1630/1631, 1636/1637, 1641/1642, 1646/1647, 1649/1650, 1654/1655, 1657/1658, 1660/1661, 1663, 1675/1676 e 1681/1682. 12. O MM. Juízo Federal sentenciante, ao proferir a v. sentença apelada, fez incidir ao caso presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (fls. 1.590, 1.594, 1.602, 1606, 1612, 1617, 1626/1627, 1630, 1636, 1641, 1646, 1649, 1655, 1658, 1661 e 1663), em face do que não há que se cogitar, nesse aspecto, na reforma da v. sentença apelada. 13. Não há que se cogitar na incidência ao caso em comento do disposto no art. 6º, da Lei nº 9.034/95, em proveito dos acusados, ora apelantes, Cléber Rodrigues Pinheiro, Ivo Santana Cantanhede e Haroldo Guedes Mendes, considerando o entendimento esposado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença penal condenatória, no sentido de que “(...) as declarações do Réu não contribuíram para a elucidação das infrações e de sua autoria (...)“ (fls. 1627, 1642 e 1647). 14. Não se mostra in casu como juridicamente admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a não observância, no caso em comento, em relação aos ora apelantes, do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 15. Apelações desprovidas. 16. Habeas corpus concedido de ofício, para absolver os acusados Raimundo de Nazaré Saraiva Filho, Sayd de Oliveira Gomes e Raphael Carvalho Derze da apontada prática do delito previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes