Penal. Processo penal. Atividades de radiodifusão. Ausência de autorização. Art. 183, caput, da lei nº 9.742/97. Crime formal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Pena de Multa. Inconstitucionalidade. Afronta ao princípio constitucional da individualização. Dosimetria da pena. 1. Não se afigura aplicável, na hipótese do delito previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/1997, o princípio da insignificância. 2. A norma penal inscrita no art. 183, da Lei nº 9.427/1997 consubstancia crime formal, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do apontado agente delitivo. 3. O tipo penal descrito no art. 183, da Lei nº 9.472/97 se consuma no momento em que realizada a conduta prevista, qual seja, a de desenvolver atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente para tanto, nada havendo a norma legal tratado sobre a potencialidade lesiva do equipamento, em face do que não há que se falar na possibilidade jurídica de se aplicar, no caso, o princípio da insignificância. 4. Não há que se cogitar, assim, in casu, na aplicação do princípio da insignificância, pois o “De - senvolver clandestinamente atividades de telecomunicação“ constitui-se em delito punível na forma do art. 183, da Lei nº 9472/1997, independentemente da potência do sinal irradiado. 5. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas nos autos, quanto ao primeiro denunciado Darkson Roberto da Costa e Silva o Presidente da Associação Comunitária Jovens Moradores do Bairro São José e Adjacências de Capitão Campos/PI. 6. Posteriormente, foi criada uma nova associação “Associação de Radiodifusão de Capitão de Campos/PI“ em agosto de 2003 (cf. depoimento de fl. 82), presidida pelo pai do Sr. Darkson, o Sr. José Aderson Filho (cf. dep. de fls. 66 e 82). 7. Houve requerimento da 2ª associação a ANATEL em 20/08/2003 (cf. informado na cópia de decisão acostada à fl. 69), presidida pelo Sr. José Anderson Filho e decisão judicial a seu favor. Assim, entendo que em relação a este não se configurou o tipo do art. 183, da Lei nº 9.427/97, tendo em vista entendimento adotado pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 8. Quanto à pena de multa, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal, por meio do IICE 0006263-38.2005.4.01.4000/PI, julgado em 02/09/2010, publicado no e-DJF1 de 27/09/2010, p. 02, declarou a inconstitucionalidade da expressão “de R$ 10.000,00 (dez mil reais)“ do preceito sancionatório do art. 183 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, razão pela qual deve ser fixada segundo as regras previstas nos arts. 49, 59 e 60, do Código Penal. 9. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo