Penal. Processual penal. Artigo 168-a, c/c artigo 71, ambos do código penal. Contribuições previdenciárias. Prescrição. Inocorrência. Dificuldade finan - Ceira. Não demonstrada. Dosimetria. Motivos e circunstâncias do crime. Confissão Espontânea. Agravante do artigo 61, ii, “g“, do código penal. 1. A contagem do lapso prescricional, tomando como parâmetro a quantidade de pena aplicada (''in concreto''), somente é possível após o trânsito em julgado para a acusação. No caso, incide o artigo 109 do CP, que regula a prescrição em abstrato, visto encontrar-se pendente recurso da acusação, pleiteando a majoração de pena. Assim, não transcorreu período superior ao prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ou entre essa e a publicação da sentença, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. É firme o entendimento deste Tribunal Regional Federal - 1ª Região - no sentido de que é imprescindível a robusta comprovação das dificuldades financeiras, como obstáculo ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo insuficientes, para tanto, meras alegações. 3. Quanto aos motivos do crime esses são normais à espécie, não se prestando à elevação da pena. Porém, no que tange às conseqüências do crime, o montante resultante da falta de recolhimento das contribuições previdenciária (R$ 233.131,58) é expressivo e, portanto, implica sobremaneira no desajuste do funcionamento do sistema previdenciário, e de toda coletividade que dele se utiliza. 4. O réu, na qualidade de Secretário de Administração do Município de Ubatã/BA, possuía não só o dever legal de cunho previdenciário de repassar as contribuições ao INSS, como qualquer empregador. O caráter público do cargo ocupado e sua elevada posição hierárquica impõe também um dever legal de cunho funcional-administrativo, assim patente a violação de dever funcional incide no caso agravante prevista no artigo 61, II, “g“, do CP. 6. Recurso do réu improvido. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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