APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000351-22.2011.4.01.3201/AM

RELATOR DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES - 

Penal. Processo penal. Apelações criminais. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 33, caput c/c art. 40, inciso i, da lei nº 11.343/2006. Transnacionalidade do delito demonstrada. Perícia de voz. Materialidade e autoria comprovadas. Sentença mantida. Apelações desprovidas. 1. No que se refere à transnacionalidade do delito, do exame dos autos, verifica-se ter ela restado demonstrada, justificando, portanto, a competência in casu da Justiça Federal, bem como a incidência, na hipótese, da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, a teor do que se pode depreender do apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 677/715, particularmente às fls. 702/703. 2. Não há que se cogitar na presença in casu de cerceamento de defesa, por ausência de perícia na voz, pois a realização de perícia de voz não se apresenta como necessária para a validade da força probante das interceptações telefônicas. 3. Verifica-se, da análise dos autos, que a materialidade e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada (fls. 677/715), particularmente às fls. 685/703. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foram condenados em primeiro grau de jurisdição os acusados, ora apelantes, não há que se falar na ausência, ou na insuficiência, de provas a embasar a prolação de sentença condenatória, nem, tampouco, na reforma da v. sentença apelada. 4. Sentença mantida. 5. Apelações desprovidas. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.