Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 33 c/c o art. 40, i, iii e Iv da lei 11.343/06. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Dosimetria. Pena-base. Observância dos parâmetros legais. Requerimento de Não aplicação da pena pecuniária. Juízo da execução penal. 1. Materialidade e autoria dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovadas nos autos, em face do conjunto probatório que bem demonstra a ocorrência dos fatos imputados aos réus na denúncia. 2. Pedido de não aplicação da pena pecuniária, ao argumento de ser a apelante pobre na expressão da lei, e por tal motivo não ter condições de arcar com tal valor, é questão a ser analisada pelo Juízo da Execução, no qual o acusado terá a oportunidade de comprovar o que alega. 3. Para se comprovar que os agentes (duas ou mais pessoas) estão associadas para o fim de traficar, é imprescindível que se apontem os elementos indicadores da vinculação subjetiva, entre eles, seu ânimo de permanência e estabilidade da sociedade criminosa, não sendo suficiente, para incriminação do agente como incurso no delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, mera suposição. 4. Apelações improvidas.
Rel. Des. Hilton Queiroz