Apelação Criminal Nº 0000578-95.2005.4.01.3500/go

Penal. Processo penal. Art. 289, § 1º, do código penal. Princípio do in dubio pro Reo. Elemento subjetivo do tipo. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. No caso em comento, na linha do apontou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, “As evidências que pesam sobre AVAIR emanam tão somente das circunstâncias dos fatos e não subsistem ante a justificativa razoável apresentada pelo referido réu, que demonstrou ser pessoa simples e de boa índole e foi categórico no sentido de que não tinham conhecimento da falsidade das cédulas“ (fl. 315), em face do que, por aplicação, na hipótese, do princípio do in dúbio pro reo, não há que se falar na reforma da v. sentença absolutória. 2. Para se verificar a autoria na hipótese descrita no §1º do art. 289, do Código Penal, apresenta-se como imprescindível a identificação do elemento subjetivo do tipo, com o necessário conhecimento da falsidade da moeda, mormente quando se verifica que, havendo dúvida acerca da ciência da falsidade da cédula, deve ocorrer a absolvição do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo. 3. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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