Penal. Processo penal. Art. 299, do código penal e art. 46, parágrafo único, da lei nº 9.605/98. Possibilidade da pessoa jurídica ser penalmente responsabilizada pela prática de crime ambiental. Competência da justiça federal. Consunção. Inocorrência. Concurso material demonstrado. Prescrição do crime ambiental reconhecida de ofício. Recurso de apelação desprovido. 1. Não se vislumbra inconstitucionalidade no art. 3º, da Lei nº 9.605/98, apresentando-se como juridicamente admissível a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, ainda que somente possa vir a ser ela punida com pena de multa ou restritiva de direitos. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Não se vislumbra in casu a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito. No caso, verifica-se que a denúncia oferecida neste processo (fls. 03/08) trata não apenas do suposto delito inscrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, mas também do art. 299, do Código Penal, motivo pelo qual se vislumbra interesse direto e específico da União, sobretudo diante dos fatos narrados às fls. 05/07 dos autos, o que tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal. 3. Não há que se falar na possibilidade de aplicação, na espécie, do princípio da consunção, considerando que a sua eventual incidência se restringe às hipóteses em que o crime de pena menos grave deva servir de fase preparatória ou de execução para o crime mais grave, o que não se constitui na hipótese dos autos. Precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há que se cogitar na inocorrência, no caso em comento, de concurso material, pois o mencionado concurso material se encontra evidenciado pela narrativa dos fatos na denúncia, que estão a demonstrar a prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal) e do crime ambiental tipificado no art. 46, da Lei nº 9.605/98, o que conduz ao entendimento de que os apelantes, mediante mais de uma ação, praticaram o crime de falso e o crime ambiental. 5. Em se tratando de questão de ordem pública, verifica-se que deve ser reconhecida, na espécie, a extinção da punibilidade dos réus, ora apelantes, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, quanto à conduta delituosa tipificada no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, bem como o prazo prescricional para o montante de pena imposto na sentença aos réus, ora apelantes (fls. 151, 154 e 156), verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena concretizada, quanto ao crime descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, consumou-se em 01/11/2008, devendo, dessa forma, ser reconhecida como extinta a punibilidade dos réus, quanto a este delito, que, por força do art. 114, II, se estende à pena de multa aplicada. 6. Apelação desprovida. 7. Prescrição quanto ao delito descrito do art. 46, parágrafo único reconhecida de ofício.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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