Penal. Crime contra o meio ambiente. Destruição de floresta de preservação permanente. Não configuração. Crime de corte de árvores em área de preservação permanente sem licença. Porte de instrumento para exploração de produtos florestais. Concurso material. Não configuração. Princípio da consunção. Materialidade e autoria demonstradas com relação a dois acusados. 1. Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo devidamente demonstrados da prática do crime de corte de árvores em área de preservação permanente somente quanto a dois dos acusados. Manutenção da sentença absolutória com relação a um dos réus. Inexistência de prova de sua participação na prática do evento criminoso. 2. Inexistência de prova quanto à imputação aos réus da prática do crime de destruição de floresta de preservação permanente. 3. O fato dos réus terem penetrado na área de preservação portando motosserra deve ser considerado como meio para o cometimento do crime de corte de árvores em área de preservação permanente. Aplicação do princípio da consunção. 4. Apelação improvida.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos
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