Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-a do código penal). Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a do Código penal). Parcelamento do débito fiscal. Pedido de reconhecimento expresso da suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, nos termos do art. 9º, caput e § 1º da lei nº 10.684/2003. Acautelamento dos autos em juízo. Apelação criminal improvida. 1. O parcelamento de débitos de responsabilidade dos municípios (Lei nº 11.960/2009) tem o efeito de suspender a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 9º, caput, e § 1º, da Lei nº 10.684/2003, operando tais efeitos ex lege, quando do deferimento do parcelamento, independentemente de pronunciamento judicial. 2. Operando ex lege os efeitos do parcelamento do débito fiscal, afigura-se desnecessário pronunciamento judicial, a respeito dos efeitos do parcelamento do débito tributário, por falta de interesse processual. Precedentes do egrégio Tribunal Regional da 5ª Região. 3. Os autos devem ficar acautelados no próprio órgão ministerial com atribuições para oficiar no caso. 4. Apelação criminal improvida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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