Penal. Processual penal. Prática do crime previsto no art. 337-a, i e iii, do código penal. Deputado estadual. Prerrogativa de foro. Previsão na constituição estadual. Preliminar de nulidade da sentença. Continência em relação ao réu que não é deputado estadual (artigo 77, i, do código de processo penal). Competência desta corte: predominância da jurisdição de maior graduação (artigo 78, iii, do código de processo penal). Parcial provimento da apelação. 1. Há previsão na Constituição Estadual do Estado de Roraima de que os deputados estaduais daquele Estado serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. Logo, por simetria, para os crimes de competência da Justiça Federal, os deputados estaduais deverão ser processados e julgados perante este TRF da 1ª Região. 2. Também o réu que não é deputado estadual deve ser julgado nesta Corte, posto que a competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, sendo que na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação, conforme dispõem os artigos 77, I, e 78, III, do Código de Processo Penal. 3. Provimento ao recurso, para acolher a preliminar levantada pelos apelantes, anulando-se a sentença condenatória de fls. 169/174, em razão da incompetência da Justiça de primeiro grau para processar e julgar o réu Ronaldo Moreira Matos, em face de sua prerrogativa de foro, por ser deputado estadual, e, em razão da continência, aplicável ao réu Ernesto dos Santos Nascimento, acusado nestes autos pela mesma infração. 4. Após o trânsito em julgado deste acórdão, os autos deverão ser encaminhados à PRR/1ª Região, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para o regular processamento da causa neste TRF/1ª Região.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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