Apelação Criminal Nº 0000852-42.2008.4.01.3601/mt

Penal. Processual penal. Falsificação de documento público e falsidade ideológica. Arts. 297 e 299, ambos do cp. Crime contra o patrimônio da união. Lei nº 8.176/91, art. 2º, § 1º, c/c arts. 29 e 69, ambos do cp. Materialidade e autoria comprovadas somente quanto a um dos corréus. Tentativa de evasão de divisas. Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único, c/c art. 14, ii, do cp. Ausência de adequação típica. Absolvição. Art. 386, iii do cpp. Cheques apreendidos. Pedido de devolução. Deferimento. Uso de documento falso. Cp, art. 304. Não configuração. 1. A conduta dos réus não se enquadra no conceito legal de evasão de “divisas”, do parágrafo único do art. 22, da Lei nº 7.492/86, tendo em vista que os cheques apreendidos não se referem a créditos no exterior, em moeda estrangeira. 2. Fazer inserir declaração falsa em documentos públicos, a partir de informações inverídicas constantes em uma certidão de nascimento também falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, subsume-se à conduta descrita no art. 299 do CP. 3. Manutenção da sentença condenatória quanto a um dos réus nas penas do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.176/91, eis que, provada a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 4. Apelações do Ministério Público Federal não provida. 5. Apelações de Juliano Borges Alves provida para absolvê-lo da prática do crime de evasão de divisas, previsto no art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86, nos termos do art. 386, III do CPP, com a conseqüente devolução dos cheques apreendidos. 6. Apelação de Frank Divino Siqueira da Silva provida para absolvê-lo das imputações que lhe foram feitas na denúncia, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.

Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos

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