Processual penal. Pronúncia. Materialidade. Indícios de autoria. Legítima defesa. Dúvidas. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. Desprovimento. 1. O decisum de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de hipótese de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sendo que, nessa fase processual, o juiz analisa apenas a eventual presença de elementos que indiquem a existência do crime, assim como a presença de indícios quanto à autoria, não se fazendo necessário, portanto, qualquer juízo de certeza, já que essa é uma tarefa que cabe ao Órgão Jurisdicional Popular. 2. In casu, há elementos que permitem dizer que o crime existiu e indícios de autoria, devendo ser ressaltado que na presente fase processual não se exige a prova irrefutável da autoria. A dúvida na pronúncia não beneficia o acusado, em relação a uma eventual não pronúncia, pois vigora, na hipótese, o princípio do in dubio pro societate. 3. Remanescendo dúvidas a respeito da alegação do apelante de se tratar a hipótese de legítima defesa, há que se aplicar o princípio do in dubio pro societate. 4. Decisum mantido. 5. Recurso desprovido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes