Apelação Criminal Nº 0001127-28.2002.4.01.3301/ba

Penal. Processo penal. Apelação. Peculato. Materialidade, autoria e elemento Subjetivo do tipo penal. Presença. Prova documental de ocupação De cargo em comissão ou função de direção e assessoramento. Não existência. Apelação desprovida. Não aplicação da causa de aumento do § 2º Do art. 327 do código penal. Apelação desprovida. Habeas corpus concedido De ofício. 1. Presentes, no caso em comento, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foi condenado o acusado, ora apelante, não há que se cogitar, nesse aspecto, na ausência, ou insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório, e, portanto, na reforma da v. sentença apelada. 2. Da análise das provas coligidas aos autos, não se constata a existência nos autos de elementos de provas suficientes à condenação do acusado, ora apelante, Everaldo Alves da Silva, na forma do que decidiu a v. sentença a quo, não merecendo, por conseguinte, ser reformada a v. sentença apelada. 3. Na linha do posicionamento esposado pelo d. Ministério Público Federal, em seu parecer, neste grau de jurisdição, às fls. 239/240, não havendo “(...) prova documental de que Everaldo fosse ocupante de cargo em comissão ou função de direção e assessoramento (...)“ (fl. 239v), “(...) não é de ser aplicada a causa especial de aumento do art. 327, §2º do CP. A pena privativa de liberdade deve ser reduzida para 2 anos de reclusão (mínimo legal, conforme estabeleceu a sentença antes da aplicação da causa de aumento)“ (fl. 239v). 4. Apelação desprovida.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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