Penal. Crime de frustração de direito assegurado na legislação trabalhista. Art. 203 cp. Ausência de comprovação da fraude. Elemento essencial do tipo. Condenação. Impossibilidade. Absolvição. 1. O tipo penal descrito no art. 203 do Código Penal considera crime frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. 2. A fraude deve estar claramente demonstrada na denúncia, pois, de outra forma tem-se somente infração à lei trabalhista. 3. Não há presunção de fraude; ou ela existe ou não. 4. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
0 Responses