Penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Lei 7.492/86, art. 19. Obtenção fraudulenta de financiamento. Ausência de pericia documental. Nulidade não verificada. Sujeito ativo. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo presente. 1. Não ocorreu nulidade pela ausência de perícia documental, pois a falsidade ideológica dos documentos que serviram de fundamento à condenação foi devidamente comprovada por outras provas produzidas nos autos, e igualmente idôneas para tal finalidade, como a confissão do acusado e depoimentos testemunhais. 2. Da análise do art. 25 da Lei nº 7.492/86, juntamente com uma interpretação sistemática da referida Lei, pode-se concluir que o artigo mencionado não tem como objetivo definir quais são os possíveis sujeitos ativos dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas esclarecer que os dirigentes de instituição financeira são responsáveis penalmente pela prática dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos na lei antes mencionada, quando os praticar nestas condições. 3. O objetivo do art. 19 da Lei nº 7.492/86 é a proteção do patrimônio das instituições financeiras que podem ser lesadas tanto pelos administradores e controladores destas, quanto por pessoas físicas. 4. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 restaram demonstradas pelas provas produzidas durante a instrução criminal, que atestam a obtenção de financiamento fraudulento perante a Caixa Econômica Federal com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. 5. O conjunto probatório revela que o réu possuía plena consciência do caráter ilícito de sua conduta de falsificar documento com a finalidade de obter financiamento pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, daí a presença do dolo. 6. Apelação improvida.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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