Penal. Processo penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Lei nº 7.492/86, art. 20. Aplicação diversa a financiamento obtido junto ao banco do brasil para aplicação na lavoura. Prescrição. Provas. Insuficiência. Sentença absolutória mantida. 1. Considerando a data da consumação do delito (12/06/1989 - fls. 38/39), bem como a data em que foi recebida a denúncia (24.02.2000 - fl. 246) e considerando, ainda, o prazo prescricional previsto para o montante da pena máxima estabelecida para o delito (doze anos - art. 109, III, do Código Penal), além do disposto no art. 115, do Código Penal que prevê a redução à metade do prazo prescricional quando o agente possuir mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato consumou-se em 12.06.1995, antes, portanto, do recebimento da denúncia em 24.02.2000 (fl. 246), devendo, portanto, ser reconhecida como extinta a punibilidade do réu, ora segundo apelado, Getúlio da Silva, que, por força do art. 114, II, se estende à pena de multa aplicada. 2. As provas dos autos não são suficientes para se indicar, com a necessária segurança, a presença, na hipótese em exame, dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador na conduta que se aponta praticada pelos acusados. 3. Apresenta-se, no caso, como ponderável a assertiva do MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que “No caso presente não vejo prova induvidosa de todos os elementos do tipo penal, exatamente porque instrução acabou por revelar que os Réus aplicaram o valor do empréstimo na própria lavoura de soja e só não plantaram toda área contratada em razão de atraso na liberação do valor que o deixou defasado, além de que a liberação ocorreu na época das chuvas, quando não havia mais tempo hábil para o plantio“ (fl. 528). 4. O elemento subjetivo do tipo previsto art. 20, caput, da Lei nº 7.492/86 consiste na vontade livre e consciente de aplicar recursos provindos de financiamento em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato. Assim, para impor uma condenação pelo crime tipificado no referido artigo, faz-se necessária a existência nos autos de provas seguras de que os recursos, originários do financiamento, foram aplicados com finalidade diversa, circunstância que faz com que, não se vislumbrando no conjunto probatório constante nos autos essas provas, correta a sentença que absolveu os acusados. 5. Sentença mantida. 6. Extinta, de ofício, a punibilidade do réu Getúlio da Silva, pela prescrição. Apelação prejudicada 7. Apelação desprovida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes