Penal. Processo penal. Apelação. Art. 29, § 1º, inciso iii, e art. 69, da lei nº 9.605/98. Art. 147 do código penal. Crime de ameaça não configurado. Pedido de substituição da pena pecuniária por prestação de serviço à comunidade. Inocorrência. Condenação em indenização a titulo de reparação De dano ao ibama. Manutenção. Sentença parcialmente reformada. 1. Da análise dos autos, em que pese ter o ora recorrente registro no IBAMA para manter criatório de pássaros, conforme se constata do Certificado de Transação de Passeriformes - CTP nº 1039113 (fl. 415) -, foram verificadas, de acordo com o relatório de autuação de fls. 45/49, irregularidades no seu plantel de pássaros, consistente, principalmente, na colocação das anilhas de identificação e controle das aves mantidas em cativeiro. 2. De acordo com a Lei nº 9.605/98, em seu art. 29, § 1º, inciso III, a guarda de animal silvestre sem a devida autorização ou em desacordo com a licença obtida constitui crime ambiental contra a fauna. 3. Configurada a conduta prevista no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, não merece reforma a r. sentença recorrida, nesse ponto. 4. Em relação ao crime do art. 69 da Lei 9605/98, também restou configurada a conduta do ora apelante, no sentido de ter obstado a ação fiscalizadora dos fiscais do IBAMA, conforme se depreende dos depoimentos testemunhais seja na fase policial (fls. 10/17) seja na fase judicial (fl. 366). 5. A alegação do réu no sentido de que os fiscais não possuíam mandado judicial para terem acesso ao seu plante de pássaros não merece guarida, tendo em vista que a fiscalização exercida pelo IBAMA se assenta no exercício de poder de polícia, caracterizado pelos atributos da discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. 6. Na hipótese dos autos, inocorre o crime de ameaça, uma vez que para a configuração deste crime é necessário que a ameaça seja clara e precisa, considerando que as palavras proferidas pelo recorrente foram fruto de sua resistência, descontrole emocional e ira, em razão da fiscalização a ser realizada pela vítima da ameaça, qual seja o analista ambiental do IBAMA, em seu plantel de pássaros. 7. Acolhe-se o pedido de substituição da pena pecuniária por prestação de serviço, tendo em vista o interesse do réu e inexistência de óbice legal à sua pretensão. 8. Quanto ao valor arbitrado para reparação do dano, afigura-se proporcional e razoável o valor fixado pelo MM. Juízo Federal a quo (R$ 2.000,00), em face da conduta ilícita praticada. 9. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ãngelo