RELATORA : DES. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -
Processual penal. Penal. Apelação criminal. Artigos 68 e 69, da lei Nº 9.605/98 e artigos 297 e 304, do código penal. Absolvição Sumária. Princípio da consunção. Impossibilidade. Sentença Reformada. Apelação provida. 1. Com relação ao delito previsto no artigo 68, da Lei n. 9.605/98, tem-se que a peça acusatória não traz descrição do fato que possa imputar ao réu, ora apelado, a conduta de se omitir de dever legal ou contratual, deixando de cumprir relevante interesse ambiental. 2. Na hipótese dos autos, a conduta descrita no art. 69, da Lei nº 9.608/98 não poderia ser punida de forma autônoma, sem o risco de se incorrer em bis in idem, com aquela já tipificada pelos art. 304 c/c o art. 297, do Código Penal, uma vez que a utilização do documento falsificado encerra em si a intenção de burlar a fiscalização do IBAMA. 3. Não cabe falar, na hipótese, na absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime ambiental descrito no art. 46, da Lei nº 9.605/98, considerando a circunstância de que, para que uma infração penal possa ser absorvida por outra, apresenta-se como necessário que o crime absorvido seja menos grave que o crime que o está a absorver. Dessa forma, não há de se falar in casu na possibilidade de aplicação do princípio da consunção, considerando que sua eventual aplicação se restringe às hipóteses em que o crime de menor gravidade deva servir de fase preparatória, ou de execução, para o crime mais grave, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Apelação provida.
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