Penal e processual penal. Sonegação de impostos. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria das penas. 1. O art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma forma de fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação de documentos etc. O art. 1º, II, dessa norma incrimina, também, a conduta de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 2. Autoria e materialidade dos delitos comprovadas pelos documentos e provas constantes dos autos. 3. Para a fixação da quantidade de dias-multa há de ser considerada a gravidade da infração, as circunstâncias do art. 59 do CP e as circunstâncias legais do crime, devendo ser ela proporcional ao montante da pena privativa de liberdade. Para a fixação do valor do dia-multa deve ser considerada a capacidade econômica do réu. 4. A prestação pecunicária deve levar em conta, também, a capacidade econômica do acusado e a extensão do prejuízo causado à vítima, conforme o art. 45, §1º, do CP. 5. Apelação dos réus parcialmente provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
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