Penal. Prescrição do delito do art. 1º, inciso v, do dl nº. 201/67. Art. 89 da lei 8.666/93. Lei de licitações. Crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação Fora das hipóteses previstas em lei. Consumação que não demanda resultado Naturalístico. Materialidade e autoria demonstradas. 1. De acordo com o art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional para a pena fixada em 06 meses é de 02 anos. Tendo sido ultrapassado o prazo prescricional previsto para a pena aplicada para o delito do art. 1º, inciso V, do DL nº. 201/67, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pela pena in concreto. 2. O crime previsto no crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 se consuma com a realização de contrato administrativo sem a observância do procedimento legal de escolha da proposta mais vantajosa à Administração e de modo imparcial. As condutas são ''dispensar'' ou ''inexigir'' licitação fora das hipóteses previstas na lei, bem como ''deixar de observar'', ou seja, abrir mão de seguir um procedimento ligado à dispensa e inexigibilidade de licitação. 3. Esse delito é punível mesmo quando não haja resultado danoso ao erário, pois esse tipo descrito na Lei de Licitações visa tutelar a igualdade entre os licitantes, ou seja, o caráter competitivo do procedimento licitatório e a moralidade administrativa. Nesse sentido é o entendimento do STJ. 4. Materialidade e autoria do delito demonstradas pelos documentos dos autos, testemunhos e indícios. Os réus descumpriram com as formalidades estabelecidas pela Lei de Licitação, eis que foi contratada empresa e realizado pagamento da despesa antes do procedimento prévio do processo licitatório.
Rel. Des. Tourinho Neto
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