Penal. Processo penal. Apelação. Art. 157, § 2°, i, ii e v, do código penal. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria da pena. Sentença parcialmente Reformada. 1. A materialidade e a autoria do delito pelo qual foram os acusados, ora apelantes, condenados em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas nos autos, na forma visualizada pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada de fls. 492/504, particularmente às fls. 494/501, em face do que não há que se falar na ausência, ou insuficiência, de provas a embasar a edição de uma sentença condenatória. 2. Em relação à aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, verificase que a ocorrência de tal circunstância restou suficientemente comprovada, por intermédio dos elementos de prova constante dos autos, conforme demonstrado pelo MM. Juízo Federal a quo, nos depoimentos testemunhais reproduzidos na v. sentença apelada, às fls. 498/500. 3. Não há que se cogitar in casu em aplicação máxima da causa de diminuição consistente na participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), considerando que, conforme apontado na sentença, “(...) diante da importância do condenado para a realização do evento, já que a direção do veículo, levando os agentes para outra cidade e os aguardando para a fuga, é de fundamental importância para o sucesso do esquema criminoso (...)“ (fl. 503), circunstância que faz com que deva tal causa de diminuição incidir na proporção mínima (1/6 - um sexto), conforme fundamentou o MM. Juízo Federal a quo. 4. É de se ter por demonstrada in casu a reincidência do acusado, ora primeiro apelante, em face do que não há que se falar na reforma, nessa parte, da v. sentença apelada. 5. Da análise dos autos, verifica-se que deve reformada a dosimetria da pena efetuada pelo MM. Juízo Federal a quo, para o fim de se excluir da condenação, em relação ao acusado, ora segundo apelante, a circunstância agravante da reincidência. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Apelação do acusado, ora primeiro apelante, desprovida. Apelação do acusado, ora segundo apelante, provida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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