Penal. Processual penal. Artigos 171, § 3, do código penal. Estelionato contra o instituto nacional do seguro social. Falsificação de papéis pú- blicos. Suspensão da punibilidade. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Devolução parcial dos valores auferidos Ilicitamente. Arrependimento posterior não configurado. Redução da pena prevista no art. 16 penal afastada. 1. A conduta do réu, de fazer uso de Certidão Narrativa de Imóvel falsa, para obter vantagem ilícita, qual seja, a emissão de Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, de forma a se eximir do pagamento de contribuições devidas, já que a certidão dava conta que a construção do imóvel, de propriedade do réu, teria se dado em período abrangido pela decadência fiscal, configura emprego de meio fraudulento para induzir em erro a autarquia previdenciária, razão pela qual resta caracterizado o delito de estelionato (art. 171, §3º, do Código Penal). 2. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. 3. O artigo 9º da Lei 10.684/2003, que prevê a suspensão da pretensão punitiva do Estado na hipótese de parcelamento da dívida tributária, se refere, exclusivamente, à extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90 e, por analogia, do crime de apropriação indébita previdenciária, não tendo aplicação à hipótese dos autos, que se trata de estelionato. 4. A devolução parcial dos valores ilicitamente auferidos pela conduta delitiva há que ser feita de forma integral para atrair a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 16 do Código Penal, o que não aconteceu na hipótese dos autos. 5. Recurso de apelação do réu não provido, e recurso de apelação do Ministério Público Federal provido, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior).
Rel. Des. Tourinho Neto
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