Penal e processual penal. Restituição de bens. Bloqueio de valores. Ausência de demonstração da origem lícita do numerário apreendido. Existência de fundados indícios de prática delituosa. Bem sujeito à pena de perdimento. Necessidade de manutenção da apreensão. 1. A restituição ou desbloqueio de bem no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II CP). Este é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito desta eg. Corte. 2. O esquema delitivo deflagrado pela Polícia Federal resultou na apreensão de documentos, em razão de sua capacidade de auxiliar na elucidação dos fatos, como também identificar a participação de outras pessoas na prática dos ilícitos investigados. 3. Em relação ao valor bloqueado, questão essencial que impede sua liberação é a sujeição à pena de perdimento se comprovada sua origem ilícita, pena que depende do devido processo legal, se justificando assim a cautela, a fim de assegurar ressarcimento de valores aos cofres da União. 4. Ausentes os requisitos dispostos no art. 120 e 118 do Código de Processo Penal, necessários, cumulativamente, para o deferimento do pedido de devolução do numerário apreendido, merece ser mantida a decisão recorrida. 5. Apelação desprovida.
Rel. Des. Carlos Olavo
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