Penal. Processual penal. Art. 297, do código penal e art. 46, parágrafo único, da lei nº 9.605/1998. Materialidade e autoria demonstradas. Inexigibilidade de conduta diversa. Não constatação. Sentença reformada. Apelação provida. 1. É de se ter por presentes, in casu, a materialidade e a autoria dos delitos inscritos no art. 297, do Código Penal e 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, em concurso material, em face do que é de se concluir que a responsabilidade penal do acusado, ora apelado, na hipótese, se encontra demonstrada nos autos. 2. In casu, não há que se cogitar na atuação do ora acusado sob a proteção de causa excludente de culpabilidade, consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa. É que a inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, somente pode ser admitida mediante prova inequívoca de que o agente se encontrava em situação extrema, que lhe impedia de agir em conformidade com o ordenamento jurídico. No caso em necessária segurança, que a empresa administrada pelo acusado, ora apelado, se encontrava em situação de extrema dificuldade financeira, em face da “(...) crise que assolou o setor madeireiro na época dos fatos, ante a intensificação da fiscalização (...)“ (fl. 207v), e que estivesse a lhe exigir a prática da conduta indicada como delituosa. 3. Sentença reformada. Apelação provida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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