Penal. Processual penal. Peculato. Art. 312, caput, do código penal. Ministério público federal. Investigações. Competência. Sentença fundamentada. Materialidade e autoria comprovadas. Pena-base reduzida. Substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direitos e multa pecuniária. Apelações criminais parcialmente providas. 1. O Ministério Público Federal detém legitimidade para promover investigação e efetuar diligências com o objetivo de colher elementos probatórios para sustentar o ajuizamento da ação penal. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 2. As provas colhidas pelo d. Ministério Público Federal foram obtidas por meios lícitos, sendo, portanto, legítimas para fundamentar a persecução penal. 3. Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença. O MM. Juízo Federal a quo, após apreciar todas as provas produzidas nos autos expôs de maneira clara e suficiente as razões de seu convencimento. 4. Cabalmente comprovadas, pelos documentos coligidos nos autos e pelos depoimentos prestados, a materialidade e a autoria dos fatos ilícitos imputados aos apelantes, a sentença originária deve ser mantida por seus jurídicos e legais fundamentos. 5. A sentença a quo merece reparos no que diz respeito à dosimetria das penas-base, as quais devem ser reduzidas, uma vez que as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos motivos do crime e à personalidade dos agentes não podem ser consideradas desfavoráveis aos réus sem que se incorra em bis in idem. As demais circunstâncias ficam mantidas nos termos em que valoradas pela sentença. A fixação das penas-base fixadas para os réus em patamares superiores ao mínimo legal encontra fundamento legal no art. 59 do Código Penal. 6. As penas privativas de liberdade serão substituídas por uma pena restritiva de direitos e uma multa pecuniária a serem determinadas pelo juízo da execução. 7. Apelações criminais parcialmente providas.
Rel. Des. Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes
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