Processo penal. Penal. Uso de passaporte falso (código penal, art. 304 C/c art. 297). Razões de apelação distanciadas dos fundamentos da condenação. Materialidade do delito tipificado no art. 304 do código penal Demonstrada. Necessidade de perícia para atestar a falsidade conduz à Conclusão de que a falsidade não é grosseira. 1. O apelante insurge-se em relação a condenação pela prática do delito tipificado no art. 297 do Código Penal, sob alegação de não ter ficado comprovado que é o autor da falsificação em questão. Ocorre que a sentença condenou-o apenas pelo crime de uso de documento falso (artigo 304 do CPB). 2. O apelante foi denunciado e condenado pela prática do crime de uso de documento falso (Código Penal, art. 304), cuja pena faz remissão àquela prevista no art. 297 do mesmo Código. 3. A materialidade da conduta tipificada no art. 304 do Código Penal restou demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, sobretudo pelo Auto de Apreensão (fl. 22), pelo passaporte falso (fl. 37, c), Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 97/99), bilhetes aéreos (fl. 38), documento do Serviço de Imigração do Reino Unido (fls. 110/116) e pelas próprias declarações do apelante (fls. 20/21). 4. Verificando-se que foi necessária a realização de perícia para atestar a falsificação, há de se concluir que não é grosseira (Precedentes deste Tribunal Regional da 1ª Região). 5. No presente caso, fica claro que o MM. Juízo Federal sentenciante considerou favoravelmente ao apelante todas as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, levando em conta seus antecedentes criminais, sua personalidade e conduta social, o que resultou na fixação da pena-base no mínimo-legal. 6. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal“ (Súmula nº 231 do eg. Superior Tribunal de Justiça). 7. Apelação desprovida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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