Penal. Processo penal. Art. 334, § 1º, “d“, do código penal. Inexigibilidade de conduta diversa. Não acolhimento. Suspensão condicional do processo. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Sentença mantida. Apelação criminal desprovida. 1. Não merece acolhida a tese de inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, tendo em vista que não se vislumbra nos autos, com a devida licença de entendimento outro, elemento de prova suficiente a demonstrar a real impossibilidade de o réu, ora apelante, agir dentro dos ditames legais (art. 156, do Código de Processo Penal). 2. Quanto ao pedido de suspensão condicional do processo, apresenta-se como inviável a pretensão do acusado, ora apelante, tendo em vista que, no atual momento processual - apelação - não é possível a revisão da matéria sob o fundamento de que o réu foi absolvido na ação penal que impediu a suspensão condicional do processo, operando, no caso, a preclusão. 3. Da análise dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas nos autos, conforme demonstrou a v. sentença apelada (fls. 171/176), particularmente, às172/173. É o que se conclui do exame da prova produzida, consubstanciada no Auto de Apresentação de Apreensão (fl. 000008), no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 000026/000029), no interrogatório do réu em juízo (fls. 94/96) e nos depoimentos testemunhais (fls. 130/131, 133, 151). 4. Sentença mantida. 5. Apelação criminal desprovida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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