Processual penal. Sequestro de bens. Art. 3º do decreto-lei nº 3.240/41. Possibilidade. Necessidade de indicação dos bens. Apelo improvido. 1. A superveniência do Código de Processo Penal dando nova disciplina às medidas assecuratórias, não revogou as disposições do Decreto-lei nº 3.240/41, na parte em que disciplina o sequestro dos bens de pessoa indiciada ou acusada de crime de que resulte prejuízo à Fazenda Pública, por se tratar de norma especial. 2. O pedido genérico de sequestro da totalidade dos bens dos recorridos, não preenche os requisitos legais para ser atendido, por falta da particularização de quais deles devem se submeter à medida constritiva. 3. Apelo improvido.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos