APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005979-03.2004.4.01.3600/MT

RELATOR : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -  

Penal. Processo penal. Apelação. Apropriação indébita. Art. 168, § 1º, inciso iii, Do código penal. Inépcia da denúncia. Preclusão. Denúncia que preenche os Requisitos do art. 41, do código de Processo penal. Atipicidade da conduta Crime impossível. Ausência de justa causa. Não ocorrência. Materialidade e autoria Comprovadas. Elemento subjetivo do tipo Penal. Sentença mantida. Apelação Desprovida. 1. Não há que se falar na inépcia da denúncia, tendo em vista que, após a prolação da sentença, opera-se a preclusão quanto aos vícios que supostamente estariam a macular a peça inicial, nos termos do art. 569, do Código de Processo Penal. Além do mais, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, na espécie, qualquer das hipóteses enumeradas no art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a rejeição da peça inicial da ação penal. 2. Não há que se cogitar na ocorrência in casu de atipicidade da conduta, nem, tampouco, em crime impossível e ausência de justa causa para a instauração do processo penal, tendo em vista que o bem depositado perdeu a condição de fungível com a celebração de contrato de depósito entre o depositário e a CONAB, em face da própria natureza do contrato de depósito e das obrigações que dele decorrem. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, na forma do que foi visualizado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada (fls. 212/216), particularmente às fls. 214/215. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar na inexistência, ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de sentença condenatória, não merecendo, por conseguinte, quanto a esses aspectos, ser reformada a v. sentença apelada. 4. Para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal em questão basta que haja negativa em restituir a coisa, invertendo assim o título da posse. Aplicação de precedente jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal. 5. Sentença mantida. Apelação desprovida. 

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