Penal. Crime de roubo. Art. 157, § 2º, incisos i e ii, cp. Art. 180, cp. Dolo Comprovado. Inquérito policial e instrução probatória judicial convergentes. Qualificadoras e aumento da pena. Dosimetria em desacordo com Os arts. 59 e 68, cp. Substituição da pena privativa de liberdade. Art. 44, cp. Condições satisfeitas. I - Crime de roubo qualificado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, CP) suficientemente comprovado em todos os seus elementos constitutivos. II - Delito de receptação devidamente configurado em relação ao réu Paulo José de Souza que preencheu as condições objetivas e subjetivas para a substituição prevista no art. 44, CP. III - O quantum penalógico revelou-se exacerbado, devendo ser ajustado para refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta dos agentes. IV - Apelos dos réus Luiz Paulo Gomes da Paixão, Daniel Oliveira da Cruz, Crys Adauto Oliveira da Cruz e Paulo José de Souza parcialmente providos.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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