Penal. Processo penal. Calúnia. Injúria. Animus caluniandi e injuriandi. Não verificação. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Para a configuração dos crimes contra honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O animus narrandi, consistente na intenção de narrar, ou informar, um acontecimento, ou, ainda, o animus criticandi, que é o propósito de debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos art. 138 e 140, do Código Penal. 3. Da análise do que restou publicado, percebe-se, no caso em comento, que o conteúdo da publicação em questão, apesar de desagradável e mordaz, manteve-se nos limites do animus criticandi, não se constatando a intenção de ofender a honra do eminente Procurador da República. 4. Não se percebe da análise contextual dos fatos, no presente caso, a vontade deliberada de caluniar ou injuriar, não havendo, portanto, que se falar dos crimes tipificados nos art. 138 e 140, do Código Penal. Assim, não se verificando o elemento subjetivo da calúnia, consistente no animus caluniandi, nem, tampouco, a demonstração do animus injuriandi, ou seja, a vontade intencional de ofender a honra ou o decoro de alguém, não há que se cogitar na reforma da v. sentença apelada. 5. Apelação criminal desprovida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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