Apelação Criminal Nº 0006082-19.2004.4.01.3500/go

Penal. Processual penal. Posse e porte de arma de fogo. Medida provisória nº 417/2008. Alcance. Artigo 288, parágrafo único, do código penal. Quadrilha armada. Porte ilegal de armas. Bis in idem. Artigo 304, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Apelações dos acusados desprovidas. Artigo 329, do código penal. Resistência. Artigo 334, do código penal. Contrabando. Ausência de provas suficientes. Sentença mantida. Apelações desprovidas. 1. Não merece acolhida a pretensão deduzida pelos acusados Gislaine Gomes da Silva e Rômulo Carvalho Lima, às fls. 1617 e 1619, no sentido de que fosse decretada a extinção da punibilidade quanto ao crime de porte ilegal de armas, em virtude da edição da Medida Provisória nº 417/2008, tendo em vista que a referida medida provisória beneficiou o possuidor de arma de fogo e não o portador de arma de fogo, não se podendo, inclusive, na hipótese, ignorar que não há que se confundir a posse com o porte ilegal de armas. 2. Verifica-se in casu que tanto a materialidade quanto a autoria do delito de quadrilha (art. 288, do Código Penal) que se aponta praticado pelos réus, ora apelantes, restaram comprovadas nos autos, conforme demonstrou a v. sentença apelada. 3. Na forma em que demonstrou a v. sentença apelada, é de se ter in casu por presentes a materialidade e a autoria do delito de quadrilha, mormente quando se verifica que as provas constantes dos presentes autos se apresentam como concludentes quanto à participação dos acusados, ora apelantes, no crime em questão, demonstrando a existência de contatos entre os acusados, conforme as provas carreadas aos autos. Assim, não há que se falar, na hipótese, na inexistência de dolo nas condutas dos acusados, ora apelantes e na inexistência de comprovação de vínculo permanente e estável entre eles, em face do que não merece reforma a v. sentença apelada que os condenou pelo delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. 4. Não há que se falar na ocorrência de bis in idem em relação à condenação pelo delito de quadrilha, qualificado pela utilização de arma de fogo (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) cumulada com porte ilegal de arma (art. 10, da Lei nº 9.437/97). É que os crimes de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e de porte ilegal de arma (art. 10, da Lei nº 9.437/97) possuem autonomia jurídica e tutelam bens jurídicos distintos, sendo que, no caso do delito de quadrilha – delito de perigo abstrato –, o bem jurídico tutelado é a paz pública e, no caso do porte de arma, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, circunstância que faz com que não se tenha a aplicação ao caso em comento do princípio da consunção, pois se tem o concurso material de crimes. 5. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de falso (art. 304 do Código Penal) que se indica praticado pelos réus KLEYTON OTACIANO, ALDECIR LUIZ e MAURÍLIO SILVA restaram comprovadas nos autos, conforme demonstrado pela v. sentença recorrida. 6. O crime de uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessário, para sua consumação, a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo, sendo suficiente para tanto, o simples uso do documento, como se verifica no caso em análise. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Não há que se falar na ausência de fundamentação da v. sentença a quo, haja vista que o MM. Juiz Federal a quo, ao condenar os ora apelantes nas penas no art. 304, do Código Penal, teve como base os elementos constantes dos presentes autos, não tendo a defesa obtido demonstrar o contrário. 8. No que se refere ao delito do art. 329, do Código Penal (resistência), verifica-se não se encontrar suficientemente demonstrada a sua autoria, tendo em vista o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao prolatar a v. sentença apelada, no sentido de que “(...) nenhuma outra prova foi produzida visando a identificar o autor dos disparos efetuados contra os policiais, como, por exemplo, o exame de resíduos de pólvora nas mãos dos acusados MAURÍLIO e BENEDITO, que viajavam no GOLF na companhia do falecido Roberto Cruz. Outrossim, não foi realizada perícia para identificar a arma da qual teriam partido os disparos que atingiram o veículo PÁLIO, que servira de escudo aos policiais” (fl. 1272) e, também, de que “Não havendo possibilidade de identificar, entre os acusados MAURÍLIO e BENEDITO, qual o autor dos disparos efetuados contra os policiais, e não havendo em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade penal objetiva (Código Penal, art. 19), a solução é a absolvição de ambos por ausência de prova suficiente para a condenação (C. P. P., art. 386, VI)” (fl. 1272). Dessa forma, apresenta-se, in casu, como juridicamente admissível o entendimento no sentido de que o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, de forma segura, a autoria do delito do art. 329, do Código Penal, em face do que é de se ter a absolvição dos acusados, na forma em que reconheceu a v. sentença apelada. 9. Meros indícios, desprovidos de elemento de prova mais consistente e irrefutável, não são aptos a dar ensejo à condenação dos acusados, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 10. Não se verifica a presença nos autos de provas suficientes a ensejar a condenação dos acusados pela apontada prática do delito capitulado no art. 334, caput, do Código Penal, pois, conforme ressaltou a v. sentença apelada, “Não existem nos autos elementos de prova no sentido de que os acusados teriam praticado contrabando (Código Penal, art. 334, ‘caput’, primeira parte)” (fl. 1290) e, ainda, “(...) não há prova nos autos de que as armas encontradas em poder deles teriam sido introduzidas em nosso País por algum ou por todos eles” (fl. 1290). 11. Sentença mantida. 12. Apelações dos acusados e do Ministério Público Federal desprovidas.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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