RELATOR : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -
Penal. Processual penal. Apelação. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-a, iii c/c art. 71, do código penal. Prescrição. Não ocorrência. Materialidade, autoria e elemento Subjetivo do delito comprovados. Dificuldades financeiras. Não acolhida. Princípio da insignificância. Não aplicação. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Incidência. Sentença parcialmente Reformada. Apelação parcialmente Provida. 1. Nos casos de crimes de natureza fiscal, como, com a licença de entendimento outro, ocorre com o delito descrito no art. 337-A, do Código Penal, em que se exige como condição objetiva de procedibilidade da persecução penal a existência de decisão definitiva em procedimento administrativo, a contagem do prazo prescricional só tem início após a constituição definitiva do crédito tributário, mormente quando se verifica que tal circunstância constitui condição sem a qual não há justa causa para a propositura da ação penal. Assim, não há como se ter o início da contagem do prazo prescricional antes de caracterizada a tipicidade penal. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. No presente caso, da análise dos documentos que instruem o procedimento administrativo de fls. 05/405, verifica-se que os débitos a que se refere a denúncia foram, com a licença de entendimento outro, consolidados em 20/08/2003 (fls. 31, 79 e 404/405). Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 20/02/2009 (fl. 602), com a v. sentença apelada tornada pública em 11/03/2010 (fl. 1070), não há que se falar na ocorrência da prescrição, tendo em conta os marcos interruptivos do lapso prescricional, mormente quando se verifica, na forma do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional de 08 (oito) anos previsto para o montante de pena fixado na sentença, com exclusão do aumento decorrente da continuidade delitiva (três anos – fl. 1069). 3. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovados nos autos, na forma em que vislumbrou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 1.061/1.069, particularmente às fls. 1.066/1.068. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 4. No que se refere às eventuais dificuldades financeiras, não se vislumbra a possibilidade de sua acolhida, para fins de se excluir, na hipótese, a responsabilidade penal do acusado, ora apelante, tendo em vista o asseverado pela v. sentença apelada, no sentido de “(...) que o acervo probatório não se presta a referendar a tese da defesa de que não tenha repassado à autarquia federal as contribuições previdenciárias por absoluta impossibilidade de recolhimento dos tributos, dada a má situação financeira da sociedade empresária” (fls. 1066/1067), bem como que “(...) ainda que se admita, por hipótese, que a sociedade atravessou dificuldades financeiras, a circunstância, por si só, não autoriza a incidência de causa excludente de culpabilidade. De fato, em alguma quadra de sua existência, a grande maioria das sociedades passa por dificuldades financeiras, o que é próprio do risco inerente à atividade empresarial. Todavia, para que se caracterize a impossibilidade absoluta de recolhimento da contribuição já descontada dos salários dos empregados, tenho que se deve demonstrar que os responsáveis pela administração da sociedade envidaram todos os esforços possíveis para a quitação do débito, inclusive, se necessário, com o sacrifício de bens pessoais” (fl. 1067), além de que “Nada há nos autos neste sentido, não sendo de se afastar a conclusão de que a administração da sociedade tenha preferido sacrificar o bem público - em detrimento do interesse social do custeio dos benefícios previdenciários - e preservar seu próprio património, a não ser depoimentos testemunhais que, isoladamente, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais, não se prestam a demonstrar a crise financeira da sociedade administrada pelo réu” (fl. 1067). 5. Quanto à possibilidade de ser aplicado, no caso, o princípio da insignificância, deve ser ressaltado que o acima mencionado princípio da insignificância é aplicável ao crime de sonegação de contribuição previdenciária quando o tributo iludido for inferior a dez mil reais. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 6. Na hipótese dos presentes autos, restou apontado na v. sentença apelada que “(...) Nos autos está encartado o auto de infração de fls. 10/113, onde fora constituído o crédito tributário, sendo lavrados os Lançamentos de Débitos Confessados nº 35.611.554-2 e 35.611.555-0 nos montantes de R$240.068,95 (duzentos e quarenta mil sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e R$173.296,63 (cento e setenta e três mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos)” (fl. 1.066), o que perfaz um total bem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não há que se falar na possibilidade da aplicação, no caso, do princípio da insignificância. 7. Verifica-se assistir razão ao acusado, ora apelante, em relação à incidência in casu da circunstância atenuante da confissão espontânea, na forma do estabelecido no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, tendo em vista o asseverado na v. sentença apelada, no sentido, em síntese, de que “Da autoria. Esta também restou comprovada. Ao ser ouvido no Departamento de Polícia Federal, o réu afirma que é sócio fundador da sociedade empresária ‘Vanguarda Engenharia Ltda.’, sendo seu único administrador (fl. 537)” (fl. 1066), bem como de que “Posteriormente, em interrogatório judicial (fls. 734/734-v), reconhece ter deixado de contabilizar receitas, alegando para tanto, dificuldades financeiras, conforme se pode comprovar no trecho que abaixo transcrevo (...)” (fl. 1066). 8. Dosimetria da pena refeita no voto do relator. 9. Não merece, assim, ser integralmente mantida a v. sentença apelada. 10. Apelação criminal parcialmente provida.
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