Penal. Processual penal. Apelação. Artigos 304 e 298 do código penal. Materialidade, autoria e elemento subjetivo que restaram comprovados Nos autos. Falta de fundamentação que não se cogita. Delito formal. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. A materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovados nos autos, na forma do que demonstrou a v. sentença apelada, no excerto que restou acima transcrito. 2. Não há que se cogitar in casu na falta de fundamentação da v. sentença a quo, pois o MM. Juiz Federal a quo, ao condenar o ora apelante nas penas dos arts. 304 e 298, do Código Penal, teve como embasamento os elementos constantes dos presentes autos, não havendo se obtido demonstrar o contrário. 3. O crime de uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessário, para sua consumação, a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo, sendo suficiente o simples uso do documento, como se verifica no caso em análise. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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