Penal. Processo penal. Apelação. Indeferimento de pedido de produção De prova. Cerceamento à atuação da acusação que não há que se falar. Dificuldades financeiras. Demonstração. Sentença mantida. Apelação Desprovida. 1. Não há que se falar, in casu, em cerceamento à atuação da acusação, por, em síntese, ter sido indeferido seu pedido de produção de provas. É que, na hipótese, incumbe ao magistrado a análise da conveniência, ou não, da realização das diligências requeridas, devendo ser ressaltado, na espécie, que o MM. Juízo Federal a quo, por meio de decisão suficientemente fundamentada (fls. 165/166), apresentou os motivos pelos quais estava indeferindo a produção das provas requeridas pelo Ministério Público Federal. 2. Em relação às dificuldades financeiras pelas quais passava a pessoa jurídica em questão, deve ser ponderado o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, quando anotou que “Observa- se dos elementos de prova colacionados que o referido estabelecimento, realmente enfrentou sérios problemas de ordem financeira, uma vez que no processo trabalhista n° 1806/95, foi proferida a sentença fls. 134/135, que julgou favorável o pedido formulado por DEISE ELENA DE OLIVEIRA em desfavor da ASUFUB, ocasião em que se determinou a penhora de um quarto dos valores deduzidos dos associados que seriam depositados a favor da associação para satisfação do crédito da reclamante Deise (fls. 137), em 30.07.1997 - essa data coincide justamente com o início do não recolhimento das contribuições previdenciárias“ (fls. 349/350). Assim, no caso em comento, demonstrada, na forma do que visualizou a v. sentença apelada, as dificuldades financeiras pelas quais passava a pessoa jurídica, não há que se falar na reforma da v. sentença apelada. 3. Sentença mantida. Apelação desprovida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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