Penal. Processual penal. Emissora de radiodifusão. Funcionamento sem licença da Anatel. Lesividade da conduta. Autoria e materialidade comprovadas. 1. A necessidade de exigência de prévia autorização do Poder Público para funcionamento de emissora de radiodifusão visa proteger toda a operacionalidade do sistema de comunicações, razão pela qual, ainda que se trate de rádio comunitária, é imprescindível aquela autorização. O fato de o réu ter colocado em funcionamento, após autorização do órgão competente para operar radioamador, o equipamento transmissor, não retira a ilicitude de sua conduta, pois ainda não detinha a licença necessária para afastar o caráter de clandestinidade exigido pelo tipo penal em questão, já que é esta que determina os limites de atuação (classe, potência etc.). 2. Incorre nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97 aquele que desenvolve clandestinamente atividades de radiodifusão, encontrando-se revogado o art. 70 da Lei 4.117/62, visto que aquele dispositivo definiu conduta idêntica ao preceituado nesta norma. 3. A utilização de transmissores é capaz de provocar sérios prejuízos a todo o sistema de comunicações. Não há a necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico. 4. Materialidade e autoria demonstradas pela confissão judicial do réu e pelos depoimentos prestados nas esferas policial e judicial, bem como pelos documentos acostados nos autos.
Rel. Des. Tourinho Neto
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