Apelação Criminal Nº 0007411-95.2006.4.01.3500/go

Penal e processual penal. Art. 155, § 4º, inciso ii, c/c o art. 14, ii, parágrafo único, todos do código penal. Autoria e materialidade delitiva. Provas robustas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Pena-base acima do mínimo legal. Manutenção. Inocorrência de violação do princípio da individualização da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Prisão preventiva mantida. Fuga, pela segunda vez, do réu. Apelação desprovida. 1. A autoria e a materialidade delitiva foram plenamente demonstradas nos autos, através de provas documentais e testemunhais. 2. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante a consideração do valor da coisa subtraída, de forma isolada. De acordo com precedente do STF (HC 84.412-SP), além da inexpressividade da lesão jurídica provocada torna-se necessário observar a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. A ofensividade da conduta do réu, levando-se em conta as circunstâncias em que praticada, in casu, não admite a aplicação do princípio da insignificância. 3. Ao instalar a placa de metal, contendo dupla face adesiva, no local de saída de cédulas do caixa eletrônico, com vistas à obtenção de coisa alheia móvel (o dinheiro do cliente do banco), o réu ultrapassou a fase de preparação no iter criminis, ou seja, configurado está o início da execução do delito, sendo certo que este só não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. Inocorrência de violação do princípio da individualização da pena imposta ao réu, porquanto o magistrado, ao computar a pena, levou em consideração a cominação legal de um único delito, aumentada de 1/6 (um sexto) pela continuidade, caracterizando com isso, um benefício ao réu, ou seja, não se vislumbra qualquer prejuízo ao apelante. 5. A pena-base arbitrada acima do mínimo legal, para o réu, corresponde à gravidade do fato e a lesividade das condutas. Da mesma forma, a pena de multa imposta ao réu deverá também ser mantida no patamar arbitrado pelo juiz. 6. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos não é cabível, à medida que o réu não preenche os requisitos dos artigos 43 e 44 do Código Penal, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais acostadas aos autos. 7. Mantido o decreto de prisão preventiva, porquanto presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, tendo em vista a fuga do acusado, pela segunda vez. 8. Apelação desprovida.

Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos

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