APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007602-96.2013.4.01.3500/GO

REL. DES. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

Penal. Processo penal. Apelação. Delito de injúria prescrição reconhecida. Calúnia. Presença do dolo específico. Animus caluniandi. Sentença Reformada. Apelação parcialmente provida. 1. Reconhecida a extinção da punibilidade do querelado em relação ao crime de injúria (art. 140 do CP) narrado na denúncia, em vista da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em abstrato, por força dos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal. 2. Para a configuração dos crimes de calúnia e de difamação há necessidade de demonstração do dolo específico de ofender a honra da vítima. 'No fato imputado precisam estar presentes todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente, em calúnia (STF, RHC 64.175, DJU 5.9.86, p. 15833; RTJ 79/856). Não basta a afirmação genérica, sendo necessária a imputação de fato que constitua crime com todas as circunstâncias da infração (TJDF, RDJTJDF 43/257).'' (TRF-1ª Região, RSE 0019775- 04.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 171 de 20/01/2012, grifei.) 3. Está plenamente demonstrado que o apelado agiu com o propósito deliberado de imputar crime à apelante. Todas as elementares do crime de prevaricação estão postos com clareza em suas acusações. 4. A conduta do apelado não decorre de animus narrandi ou animus defendendi. Ao contrário, restou devidamente comprovado o animus caluniandi ensejador da condenação por calúnia. 5. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. 

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