Apelação Criminal Nº 0008609-40.2011.4.01.4100/ro

Processual penal. Restituição de coisas apreendidas. Veículo. Contrato De compra e venda. Condição resolutiva definitiva. Juízo cível. Depositário Fiel. Dar parcial provimento. 1. A procedência do pedido de restituição está condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito de propriedade do bem a ser devolvido, bem como à ausência de interesse processual em mantê-lo sob custódia. 2. O requerente realizou contrato, com condição resolutiva expressa a seu favor, em caso de inadimplemento. Assim, o bem ficou como garantia do contrato na eventualidade de não pagamento da parcela faltante, de R$ 60.000,00. Portanto, nada obstante a tradição, que faz presumir a propriedade do bem móvel, há densa força resolutiva a favor do requerente, consistente em cláusula contratual, que, ademais, prevê a restituição de parte do valor pago pelo com p r a d o r. 3. A condição resolutiva expressa é uma das formas de extinção dos contratos. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena, na forma do Código Civil, arts. 474 e 475. 4. Por conseguinte, exsurge evidente a legitimidade do requerente para buscar a devolução do bem apreendido, em razão da resolução do seu contrato com o comprador, sendo este o réu na ação penal da qual decorreu a busca e apreensão. Todavia, à luz do § 4º do artigo 120 do CPP, nada obstante a aparência do bom direito a favor do requerente, cumpre-lhe encontrar solução definitiva sobre a matéria no juízo cível, sendo-lhe de direito, conforme esse mesmo preceito, manter o veículo sob sua posse, na condição de depositário. 5. Como leciona Guilherme de Souza Nucci: “há duas hipóteses possíveis: (a) juízo cível comum: quando o conflito se estabelece entre particulares, ambos pleiteando a coisa e dizendo- se proprietários; (b) juízo da Fazenda Pública: quando o conflito se der entre o pretenso proprietário, particular, e a Fazenda, que não reconhece a propriedade, crendo que o bem deva permanecer apreendido para assegurar o confisco, revertendo aos cofres públicos o resultado da venda“. 6. Apelação criminal provida em parte.

Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho

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