APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009059-03.2012.4.01.3500/GO

REL. DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -

Penal. Processual penal. Apelação. Art. 157, § 3º, do código penal. Absolvição mantida. Princípio do in dubio pro reo. Dosimetria da pena. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Quanto aos acusados, ora segundo e terceiro apelados, os indícios, embora existentes, não são suficientes para formar a convicção necessária a embasar um decreto condenatório, mormente quando se verifica o apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que "Não se tratando de indícios convergentes, não têm eles fundamento jurídico suficiente à imposição de sentença penal condenatória" (fl. 847). Assim, com fundamento no princípio in dubio pro reo, deve ser mantida a v. sentença apelada, na parte em que absolveu os acusados, ora segundo e terceiro apelados. 2. No que diz respeito à dosimetria da pena aplicada ao acusado, ora primeiro apelado - 92 (noventa e dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pela apontada prática do crime descrito no art. 157, § 3º, do Código Penal e 28 (vinte e oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa pela apontada prática do delito do art. 304 c/c art. 297, do Código Penal (fls. 863/871) -, afigura-se também não merecer reforma a v. sentença apelada, tendo em vista que o MM. Juízo Federal a quo, ao fixar as penas, sopesou de forma suficientemente fundamentada os critérios previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 3. Sentença mantida. Apelação desprovida. 

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