Penal. Tráfico internacional de pessoas. Art. 231, § 2º, iv, do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Apelação improvida. 1. Incide no delito capitulado no art. 231 do Código Penal quem promover ou facilitar a saída de pessoa para o exterior a fim de exercer a prostituição. 2. As provas existentes nos autos são suficientes para o decreto condenatório, à medida que comprovam que o réu promoveu a saída da vítima para o estrangeiro a fim de exercer a prostituição. 3. Apelação improvida.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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