Penal e processual penal. Art. 89 da lei 8.666/93. Concurso material. Art. 312, caput, do código penal. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação mantida. Preliminar de incompetência da justiça federal rejeitada. Apelação desprovida. 1. Afastada a arguição a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa, não só pela origem dos recursos desviados, verbas federais, fornecidos pelo BNDES, como também pela circunstância do artigo 76-III do Código de Processo Penal (conexão instrumental). 2. O conjunto probatório existente nos autos aponta, de forma clara, que os réus agiram em conluio, e transgrediram regramento do certame licitatório, sendo certo que a conduta dos réus adequou-se, perfeitamente, a figura típica do art. 89 da Lei nº 8.666/93. 3. O réu, utilizando-se da condição de funcionário público, desviou verbas federais, em favor da Associação Amazônia de Difusão Cultural, Social e Ambiental, empresa essa representada pela corré. Configurada prática do crime capitulado no art. 312, caput, do Código Penal. 4. Desprovimento do recurso de apelação.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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