APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010163-26.2009.4.01.3600/MT

REL. DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -

Penal. Processo penal. Apelação. Art. 157, § 2º, i e ii, do código penal. Materialidade e Autoria demonstradas. Condenação Mantida. Qualificadora do emprego de Arma de fogo. Dosimetria da pena. Reparação dos danos. Apelação Parcialmente provida. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas nos autos, na forma do que visualizou a v. sentença apelada, às fls. 192/206 (autos nº 0013311- 79.2008.4.01.3600), particularmente às fls. 195/201. Constata-se, assim, que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição resultaram comprovadas nos autos, na forma visualizada pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada (fls. 192/206), não havendo que se falar, portanto, na ausência ou insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença condenatória. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157, do Código Penal não é necessária a apreensão ou a realização de perícia na arma utilizada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Dosimetria refeita no voto do Relator. 4. Em relação à indenização por danos estabelecida pelo MM. Juízo Federal a quo, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, verifica-se ser o caso de tornar sem efeito a v. sentença apelada, na parte em que fixou em R$ 32.618,06 (trinta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e seis centavos - fl. 205 dos autos do Processo nº 0013311-79.2008.4.01.3600) o valor para reparação do dano, tendo em vista que os fatos narrados nas denúncias (fls. 0003/0005 do Processo nº 0013311-79.2008.4.01.3600 e fls. 2-A/2-C do Processo nº 0010163-26.2009.4.01.3600) se deram em data anterior à reforma operada pela Lei nº 11.719/2008, que inseriu o dispositivo supracitado no Código de Processo Penal, não podendo tal norma retroagir em prejuízo do réu. 5. Apelação parcialmente provida.  

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