Processual penal. Sequestro e indisponibilidade de bens e valores. Fundamentação. Licitude não comprovada. Decisão mantida. Apelação desprovida. 1. Não há que se falar in casu na ausência de fundamentação a impossibilitar a medida acautelatória, pois fundada em indícios suficientes a formar, em uma análise primeira, um juízo acerca da provável origem ilícita dos bens e valores sequestrados e tornados indisponíveis. 2. Não se pode, ainda, ignorar, na hipótese, que as ora apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar, com a necessária segurança, a origem lícita dos valores apreendidos, daí porque se deve apurar a eventual licitude da quantia apreendida, o que somente se apresenta como viável após a instrução criminal. Assim, havendo, no momento, suficientes indícios de que os bens e valores seqüestrados e indisponibilizados apresentam ligação com a prática apontada como delituosa, é de se entender previdente a manutenção da decisão apelada. Precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Decisão mantida. Apelação desprovida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo