Penal. Processo penal. Apelação. Art. 231 c/c 71, do código penal. Nulidades. Cerceamento à defesa. Mutatio libelli. Litispendência. Não ocorrência. Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal. Demonstração. Erro de proibição que não se constata. Dosimetria da pena. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. 1. Não há que se cogitar na ocorrência in casu de nulidade processual, pela existência de prejuízos à defesa, por não ter se dado a sua intimação para audiência de oitiva de testemunhas, bem assim por ter a sentença incorrido em mutatio libelli e, ainda, por existir litispendência com o Processo nº 2000.35.00.019613-8. 2. Quanto a alegada ocorrência de cerceamento à defesa dos acusados, ora apelantes, constata-se dever ser acolhido o apontado pelo Ministério Público Federal, em suas contrarrazões (fls. 464/471), quando anotou que “Não procede a alegação. Especificamente com relação às audiências de oitiva das testemunhas, os acusados foram devidamente intimados, conforme certificado às fls. 190, 267, 268, 274, 275, 287, 312, 336, 338, 348 e 368. O mandato de fls. 190 refere-se à intimação dos acusados para inquirição das testemunhas e à expedição de carta precatória. No verso do mandado consta intimação de ambos os acusados apelantes (fl. 190-v)“ (fl. 465). Além do mais, deve ser mencionado que os MMs. Juízos Deprecados nomearam defensores dativos para os réus (cf. fls. 221/223 e 238/244), garantindo-se, desta forma, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Saliente-se, ainda, que em relação às nulidades no processo penal, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, estabelece que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa“. 3. Não merece acolhida a tese defendida pelos acusados, ora apelantes, no sentido da ocorrência de nulidade em face da suposta mutatio libelli que teria incorrido a v. sentença apelada, ao fazer incidir, no caso, a regra da continuidade delitiva. Ocorre que, na hipótese dos autos, a v. sentença apelada deu aos mesmos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa da contida naquela peça inaugural, não havendo se reportado a nenhum fato ou circunstância não contidos na denúncia. Além do mais, deve ser ressaltado que os réus se defendem dos fatos descritos na denúncia, e não de sua capitulação legal. 4. No que diz respeito à alegada ocorrência de litispendência com o Processo nº 2000.35.00.019613- 8, verifica-se, conforme asseverou o d. Ministério Público Federal, em seu parecer, que “(...) os recorrentes não trouxeram aos autos elementos que possibilitem afirmar a sua ocorrência. Ademais, como asseverado pelo apelado em suas contra-razões (fl. 468), ''Não há litispendência pela mera identidade do tipo penal se a imputação tem base em fatos diversos''“ (fl. 478). 5. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foram os acusados, ora apelantes, condenados em primeiro grau de jurisdição, restaram demonstrados nos autos, nos termos do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada de fls. 415/433, particularmente, às fls. 418/428. 6. Não se constata, no caso em apreço, a existência de erro de proibição, considerando a fundamentação utilizada pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada. 7. No que se refere à dosimetria das penas impostas aos acusados, ora apelantes, verifica-se que a v. sentença apelada está a merecer parcial reforma, apenas no que se refere à aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14, do Código Penal. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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