Penal. Processo penal. Apelação. Art. 231, do código penal. Nulidade do Processo por cerceamento de defesa não ocorrência. Materialidade e Autoria demonstradas. Dosimetria das penas. Substituição da pena privativa De liberdade por penas restritivas de direito. Sentença mantida. Apelações desprovidas. 1. Não há que se falar, na espécie, na ocorrência de nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foram observadas as alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008 em relação à ordem de oitiva das testemunhas e do interrogatório dos réus. Com efeito, os réus foram interrogados com obediência aos ritos previstos na lei anterior, pois a audiência ocorreu em 04/08/2006 (ata fls. 108/109), pouco mais de dois anos antes de ser editada a mencionada Lei nº 11.719/2008, de natureza processual, portanto, de aplicação imediata e sem comportar efeito retroativo. 2. Verifica-se, da análise das provas coligidas aos autos ter restado suficientemente demonstradas, na espécie, a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus, ora apelantes. 3. No que se refere à dosimetria das penas, não merece reformas a v. sentença apelada, pois restaram in casu observados os artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 4. Não há que se falar no deferimento, em proveito do acusado, ora segundo apelante, da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício em questão, sobretudo diante da gravidade do delito, além do que, conforme asseverou o MM. Juízo Federal a quo, “(...) o acusado encontra-se foragido, com prisão preventiva há muito decretada (...)“ (fl. 742). Ausentes, portanto, os requisitos do art. 44, do Código Penal, não cabe falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, devendo ser mantida a v. sentença apelada nesta parte. 5. Sentença mantida. Apelações desprovidas.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
0 Responses