Processo penal. Penal. Crime de quebra de sigilo bancário (lei nº 7.492/86, Art. 18). Absolvição sumária. Princípio da consunção. Aplicação. Sentença Mantida. Apelação desprovida. 1. Afigura-se que não merece reforma a v. sentença apelada, pois, no presente caso deve ser aplicado o princípio da subsidiariedade ou da consunção. E nem poderia ser diferente, pois, em relação ao concurso de crimes, verifica-se que a quebra de sigilo bancário resulta absorvida pelo furto qualificado pela fraude (ou estelionato, na forma como restou fixado pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Estado de Minas Gerais - fls. 365/379), em relação de meio e fim, tendo em vista ser juridicamente admissível que o propósito do acusado, ora apelado, fosse levar a efeito o crime por ele inicialmente pretendido, qual seja, a subtração, mediante a utilização de artifícios, de valores constantes da conta bancária de correntista, e tal intento somente foi conseguido pela quebra do pertinente sigilo bancário. 2. Na hipótese dos autos, portanto, a subsidiariedade e dependência do crime de quebra de sigilo bancário em relação, no caso, ao crime de estelionato (pelo qual foi condenado na Justiça Estadual - fls. 365/379), é manifesta, sobretudo quando se verifica que o crime anterior era apenas uma fase preliminar para a realização do crime fim, qual seja, a subtração de valores de correntista, não constituindo, portanto, prática autônoma. 3. Verifica-se, assim, in casu, a incidência da consunção, tendo em vista que se pode identificar a presença de um crime - quebra de sigilo bancário - que se constitui em meio necessário ou normal etapa de preparação ou de execução de outro crime, no caso, o de estelionato pelo qual foi condenado no âmbito da Justiça Estadual (fls. 365/379), além de não se poder ignorar a circunstância de que, no caso, a potencialidade lesiva da quebra de sigilo bancário, aparentemente, se esgotou na do delito de estelionato. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes